sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Eu Melhor contra a Poluição Sonora.





Os conflitos da humanidade poderiam ser resolvidos através de uma coisa bem simples chamada de bom senso, mas muitas vezes impera a falta de tolerância ou de respeito.

Em todo lugar existe problema com som alto fora do horário, algazarras, gritarias, carros com os sons exorbitantes e, vamos combinar, nem todos tem o mesmo gosto musical, então curtir o seu single predileto sem estourar a caixa de som seria o mais elegante.

Isso me faz lembrar uma situação engraçada de quanto eu era criança e morava numa rua na qual havia uma igreja em que, tanto o palestrante, quanto os frequentadores simplesmente rezavam berrando.

Eis que chegou o dia que meu vizinho da frente, uma pessoa a princípio instruída e até influente na cidade, irresignado com os barulhos constantes, deu dois tiros para o alto.

Nesse ponto eu friso que falta bom senso, não se resolvem as coisas com tiros, bem como falta respeito, pois se parte dos moradores queriam praticar a religião, a outra poderia querer descansar depois de um dia de trabalho, fazer o filho dormir, estudar ou quaisquer outras que exigem sossego.

Ah! E a parte engraçada? Depois do episódio dos tiros o vizinho da frente teve que responder por seus atos, ou seja, não valeu a pena, e o outro vizinho colocou um cartaz na frente de casa com os seguintes dizeres: “Reze baixo, Deus não é surdo”. Antes o bom humor a tomar medidas desproporcionais.

Para quem tem interesse em saber mais sobre Poluição Sonora, segue a Cartilha do Programa Silêncio Padrão.

Este programa consiste em um conjunto de medidas a serem adotadas pelo Ministério Público e demais órgãos envolvidos no assunto, encarregados da proteção ambiental, com vista à obtenção dos efeitos preventivos e repressivos previstos na legislação específica.

A cartilha é interessante, pois orienta a sociedade no tocante às providências que poderão ser adotadas quando exposta  as atividades que produzam poluição sonora.

 

Silêncio Padrão

RESPONSÁVEL
Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente – CME

INTRODUÇÃO
Em decorrência do significativo aumento de reclamações da sociedade versando sobre os incômodos e danos causados por estabelecimentos e/ou instalações potencialmente causadores de poluição sonora, através de sons, vibrações e ruídos, verificou-se a necessidade premente de buscar uma solução que atendesse aos anseios da comunidade.
Inicialmente, torna-se importante esclarecer que poluição, nos termos da Lei n° 6.938/81, artigo 3º, é "a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetam desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos".
Da mesma forma, deve-se ressaltar os efeitos causados por este tipo de poluição: "O excesso de ruído é nefasto. As suas conseqüências psíquicas e psicológicas são conhecidas: causa fadiga nervosa e perturbação das reações musculares, pode dar origem a impulsos bruscos de violência e ocasionar problemas de personalidade; pode, ainda, causar efeitos temporários ou a longo prazo na audição, nos aparelhos respiratório, cardiovascular e na fisiologia digestiva (...). A nocividade do ruído está em função da sua duração, da sua repetição e, sobretudo, da sua intensidade aferida em decibéis." (Martins, Antônio Carvalho. A Política do Ambiente da Comunidade Econômica Européia, Coimbra, 1990, p. 155 e segs.)
Assim, os órgãos públicos diretamente envolvidos, em parceria com o Ministério Público Estadual, não pouparão esforços a fim de buscar uma efetiva eficácia no controle, fiscalização e monitoramento da questão.
A legislação básica aplicável referente  à poluição sonora é a seguinte: artigo 225 da Constituição Federal; Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente; Decreto nº 99.274/90 que regulamenta a Lei nº 6.938/81, Resolução CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais; a Resolução CONAMA nº 002, de 08.03.1990, que institui o Programa Nacional de Educação e Controle de Poluição Sonora - Silêncio, e as Normas de nºs 10.151 e 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
É cediço que as ações que estão sendo idealizadas deverão a curto, médio e longo prazo trazer os resultados esperados pelos órgãos envolvidos e, principalmente, pela sociedade catarinense - público alvo de todo o esforço empreendido neste trabalho.

A qualidade de vida atual é uma preocupação de todos. Portanto, imprescindível que haja consciência dos males causados pela prática de poluição sonora, através de seu excesso, bem como dos benefícios que poderão advir com a diminuição da intensidade de sons, vibrações e ruídos.
Somente com um Programa que busque uma articulação entre os órgãos envolvidos, proprietários de estabelecimentos e/ou instalações potencialmente causadores de poluição sonora e a sociedade é que poderemos atingir os objetivos almejados com maior sucesso e, desta forma, usufruir de uma cidade (local) mais tranqüila, não só para seus habitantes, mas também para as pessoas que eventualmente possam visitá-la.
JUSTIFICATIVAS
Justifica-se, assim, a realização deste Programa que visa a atuação conjunta entre os órgãos direcionados à proteção ambiental, especialmente no tocante à poluição sonora, para a consecução dos objetivos que lhes são comuns.
OBJETIVOS
GERAL
O objetivo geral do presente programa é propiciar a articulação necessária entre o Ministério Público, os órgãos do poder público, e as Associações e os Sindicato de Hotéis e Restaurantes, com vistas à implantação de ações preventivas e corretivas, objetivando minimizar os problemas originários da prática de poluição sonora.
ESPECÍFICOS
I - Regularizar o funcionamento dos estabelecimentos e/ou instalações que de alguma forma emitam sons, vibrações e ruídos, através dos documentos exigidos pela legislação vigente;
II - centralizar, no órgão público competente, as reclamações referentes à prática de poluição sonora;
III - receber, através da Polícia Militar, fora do horário de expediente do órgão municipal, as reclamações referentes à prática de poluição sonora, através do telefone 190, e buscar minimizar a situação, bem como orientar o reclamante nos procedimentos cabíveis;
IV - lavrar, através da Polícia Civil e Militar, por obrigação legal, Termo Circunstanciado a ser encaminhado ao Juizado Especial Criminal quando constatado abuso na utilização de som que evidencie perturbação do sossego alheio (art. 42 da Lei das Contravenções Penais);
V- apreender veículos automotores e aplicar multa ao seu proprietário (art. 229 do CTB), além da efetivação do Termo Circunstanciado, quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros públicos, através da Polícia Militar;
VI - determinar a adequação acústica dos estabelecimentos e/ou instalações geradores de poluição sonora, através de projeto a ser aprovado no órgão competente, quando verificada a emissão de outros tipos de sons, vibrações e ruídos, tais como ar condicionado, compressores, geradores, etc.
VII - estabelecer a seqüência de documentos exigidos pelos órgãos competentes para funcionamento dos estabelecimentos em construção, bem como daqueles já construídos, que objetivam exercer atividade potencialmente causadora de poluição sonora.
BENEFÍCIOS À SOCIEDADE
A principal beneficiária do presente programa é a sociedade catarinense, destinatária das ações desenvolvidas pelo aparato estatal, que busca uma proteção efetiva e concreta do meio ambiente, através do combate à prática de poluição sonora.
BENEFÍCIOS AO ESTADO
Como principal responsável pela realização do bem comum, em especial a proteção do meio ambiente, é o Estado beneficiado com a realização do presente programa, pois, através de uma melhor articulação entre os seus diversos órgãos, seus objetivos serão mais facilmente alcançados.
Beneficiam-se do presente programa, também, os órgãos envolvidos. Isto porque as suas ações passam a ter maior eficiência e eficácia, atingindo, assim, os objetivos conforme disposto no ordenamento jurídico específico.
DESCRIÇÃO DO PROGRAMA

O Programa Silêncio Padrão consiste em um conjunto de medidas a serem adotadas pelo Ministério Público e demais órgãos envolvidos no assunto, encarregados da proteção ambiental, com vista à obtenção dos efeitos preventivos e repressivos previstos na legislação específica.
Visa, também, orientar a sociedade no tocante às providências que poderão ser adotadas quando exposta  as atividades que produzam poluição sonora.
RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos envolvidos no programa serão os já existentes no Poder Executivo, Associações, Sindicatos e no Ministério Público, envolvidos no caso, que deverão ser canalizados à realização dos propósitos delineados.
RECURSOS FÍSICOS
Os recursos físicos a serem utilizados serão, dentre os já existentes, os necessários à execução do programa, canalizados para os objetivos delineados.



Programa Silêncio Padrão

Protocolo de Intenções – Município de Florianópolis

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado, neste ato, pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, JOSÉ GALVANI ALBERTON, pelo Coordenador de Defesa do Meio Ambiente, ALEXANDRE HERCULANO ABREU, e pelo Promotor de Justiça da 28ª Promotoria de Justiça da Capital, RUI ARNO RICHTER, a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, representada, neste ato, pelo seu Secretário, ANTENOR CHINATO RIBEIRO, a SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE, representada, neste ato, pelo seu Secretário, JOÃO OMAR MACAGNAN, a POLÍCIA MILITAR, representada, neste ato, pelo seu Comandante-Geral, Cel. WALMOR BACKES, o MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, representado, neste ato, pela Prefeita, ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, representado, neste ato, pelo Superintendente, ESTENER SORATTO, a FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, representada, neste ato, pelo seu Diretor-Geral, JACÓ ANDERLE, a COORDENADORIA REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, representada, neste ato, pelo seu Coordenador, LEOBERTO NICANOR VIEIRA, o CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR, representado, neste ato, pelo seu Chefe, o Tenente Coronel IRINEU JOSÉ DA SILVA, a DELEGACIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL, representada, neste ato, pelo seu Delegado-Geral, JOÃO MANOEL LIPINSKI a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, representada, neste ato, por sua Diretora-Superintendente, ELIZABETH AMIN HELOU VIECELI, a SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS, representada, neste ato, pelo seu Secretário, ODILON FURTADO FILHO, a SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, representada, neste ato, pelo seu Secretário, MANOEL AMÉRICO BARROS FILHO, a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FLORIANÓPOLIS, representada, neste ato, pelo seu Presidente, ALAOR FRANCISCO TISSOT, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E EMPRESAS DE ENTRETENIMENTOS, representada, neste ato, pelo seu Presidente, LUCIANO FERREIRA BARTOLOMEU, e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS, representado, neste ato, pelo seu Presidente, TARCÍSIO SCHMITT, firmam o presente Protocolo de Intenções da cidade de Florianópolis, que se regerá pelas seguintes cláusulas:

I - DO OBJETO E FINS

Cláusula primeira - O presente Protocolo de Intenções tem por objeto a participação no Programa Silêncio Padrão e a fixação de critérios e normas de articulação entre os órgãos envolvidos, visando o aperfeiçoamento da fiscalização, proteção e reparação dos incômodos causados por estabelecimentos ou instalações potencialmente causadores de poluição sonora, nesta primeira etapa, no município de Florianópolis.

2 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SIGNATÁRIOS
2.1. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Cláusula segunda - Além das atribuições que lhe são inerentes, compete ao Ministério Público:
I - propiciar subsídios técnicos-jurídicos aos demais signatários, para a consecução dos objetivos delineados;
II - divulgar o presente Protocolo de Intenções assinado com o município de Florianópolis, perante seus órgãos e agentes, orientando e possibilitando aos Promotores de Justiça da área ambiental de todo o Estado a, também, efetivarem ações visando resguardar o interesse público no que pertine a erradicação da poluição sonora;

2.2. DA POLÍCIA MILITAR
Cláusula terceira - Além das atribuições que lhe são inerentes, compete à Polícia Militar:
I - divulgar o presente Protocolo de Intenções assinado com o município de Florianópolis, perante seus órgãos e agentes, orientando e possibilitando aos Policiais Militares, em posto de comando, de todo o Estado, a também efetivarem ações visando resguardar o interesse público no que pertine a erradicação da poluição sonora;
II - receber, através do Centro de Operações da Polícia Militar (Copom), fora do horário de expediente da Fundação Municipal do Meio Ambiente - Floram, reclamações a respeito de poluição sonora, tomando de imediato as providências necessárias e buscando minimizar a situação, bem como orientar o reclamante a proceder a denúncia, por escrito, junto a Floram, no horário de atendimento ao público (13h às 19h);
III - efetivar Termo Circunstanciado quando constatado abuso na utilização de som que evidencie a perturbação do sossego alheio (art. 42 do Decreto n° 3.688/41), encaminhando para a autoridade policial judiciária para os devidos registros, que o enviará imediatamente ao Juizado Especial Criminal;
IV - apreender veículos automotores e aplicar multa ao seu proprietário quando constatado abuso na emissão de sons, vibrações e ruídos em logradouros públicos, conforme o disposto no artigo 229 do Código de Trânsito Brasileiro, além da efetivação do devido Termo Circunstanciado.

2.3. DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Cláusula quarta - Além das atribuições que lhe são inerentes, compete a Secretaria de Segurança Pública:
I - divulgar o presente Protocolo de Intenções assinado com o município de Florianópolis, perante seus órgãos e agentes, orientando e possibilitando aos Delegados de Polícia de todo o Estado a, também, efetivarem ações visando resguardar o interesse público no que pertine a erradicação da poluição sonora;
II - efetivar, através das Delegacias de Polícia, Termo Circunstanciado quando constatado abuso na utilização de som que evidencie a perturbação do sossego alheio (art. 42 do Decreto n° 3.688/41), que será lavrado imediatamente e encaminhado ao Juizado Especial Criminal;
III - exigir, através da Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões da Polícia Civil, a regularização dos estabelecimentos e/ou instalações potencialmente causadores de poluição sonora no tocante à adequação acústica, independente de qualquer reclamação, sujeitando seus proprietários a responsabilização civil, penal e administrativa em caso de descumprimento das normas ambientais vigentes;
IV - analisar, através da Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões da Polícia Civil, sobre a conveniência, ou não, da renovação da licença mensal de sua competência, quando for informado pelos demais órgãos envolvidos acerca de reclamações sobre poluição sonora.

2.4. DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SDM
Cláusula quinta - Além das atribuições que lhe são inerentes, compete a Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SDM):
I - divulgar o presente Protocolo de Intenções assinado com o município de Florianópolis, perante seus órgãos e agentes, oferecendo apoio institucional, sempre que necessário.

2.5. DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FATMA
Cláusula sexta - Além das atribuições que lhe são inerentes, compete a Fundação do Meio Ambiente (Fatma):
I - divulgar o presente Protocolo de Intenções assinado com o município de Florianópolis, perante seus órgãos e agentes, orientando e possibilitando aos Coordenadores Regionais da Fatma a, também, efetivarem ações visando resguardar o interesse público no que pertine a erradicação da poluição sonora, com os municípios integrantes das respectivas Coordenadorias Regionais que apresentarem efetivamente condições técnicas e jurídicas para a sua assinatura;
II - exigir a regularização dos estabelecimentos e/ou instalações potencialmente causadores de poluição sonora no tocante à adequação acústica, de forma concorrente e suplementar a representação municipal, quando couber, independente de qualquer reclamação, sujeitando seus proprietários a responsabilização civil, penal e administrativa em caso de descumprimento das normas ambientais vigentes;
III - determinar que os Agentes Fiscais da Fundação do Meio Ambiente (Fatma), no ato concorrente ou suplementar da fiscalização, exijam dos responsáveis pelos estabelecimentos e/ou instalações potencialmente causadores de poluição sonora, além da Certidão de Tratamento Acústico, o Alvará Sanitário, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, o Alvará de Funcionamento, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, e o Alvará de Funcionamento e Licença Mensal para execução de música ao vivo e/ou mecânica, se for o caso, da Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões;
IV - determinar que os Agentes Fiscais da Fundação do Meio Ambiente (Fatma), no ato concorrente ou suplementar da fiscalização, exijam dos responsáveis pelos estabelecimentos que emitam outros tipos de sons, vibrações e ruídos (ar condicionado, compressores, geradores, etc.), que não através de música, acima do permitido pela legislação vigente, o procedimento de adequação das instalações geradoras de poluição sonora, após aprovação do projeto na Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram).

2.6. DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS
Cláusula sétima - Além das atribuições que lhe são inerentes, compete ao município de Florianópolis:
I - exigir, através da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP), a partir de 04 (quatro) meses da assinatura do presente Protocolo, a regularização dos estabelecimentos ou instalações potencialmente causadores de poluição sonora no tocante a sua adequação acústica, independente de qualquer reclamação, sujeitando seus proprietários a responsabilização civil, penal e administrativa em caso de descumprimento das normas ambientais vigentes;
II - centralizar as informações referentes à prática de poluição sonora na Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), devendo, para tanto, os órgãos signatários, bem como qualquer interessado, encaminhar à Fundação (Rua Crispim Mira, 333, das 13h às 19h) todas as informações (representação, endereço, croqui - apresentados pelo reclamante) acerca de possível prática de poluição sonora;
III - exigir, através da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), para a expedição da Certidão de Tratamento Acústico, além dos requisitos descritos no artigo 11 da Lei Complementar Municipal n° 003/99, a Consulta de Viabilidade (específica para a atividade que efetivamente será exercida) e o Habite-se da edificação, expedidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP);
IV - fazer constar na Certidão de Tratamento Acústico, expedida pela Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), que, a qualquer momento, verificado que o estabelecimento ultrapassou os limites de emissão de sons, vibrações e ruídos previstos na legislação vigente, estará sujeito ao cancelamento da mencionada Certidão, podendo ser imediatamente interditada a fonte geradora;
V- determinar que os Agentes Fiscais da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), no ato da fiscalização, exijam dos responsáveis pelos estabelecimentos e/ou instalações potencialmente causadores de poluição sonora, além da (1) Certidão de Tratamento Acústico, (2) o Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, (3) o Alvará de Funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, e (4) o Alvará de Funcionamento e (5) Licença Mensal para execução de música ao vivo e/ou mecânica, se for o caso, da Gerência de Fiscalização de Jogos e Diversões;
VI - determinar, através da Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram), que os estabelecimentos que emitam outros tipos de sons, vibrações e ruídos (ar condicionado, compressores, geradores, etc.), que não através de música, acima do permitido pela legislação vigente, o procedimento de adequação das instalações geradoras de poluição sonora, após aprovação do projeto no mesmo órgão;
VII - exigir, através da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP), quando se tratar de nova construção de estabelecimento ou instalação potencialmente causadora de poluição sonora além da (1) Consulta de Viabilidade, (2) o Alvará de Construção que será expedido após a apresentação dos seguintes documentos, devidamente aprovados: Projeto de Tratamento Acústico (Floram), Projeto Telefônico (Companhia Telefônica), Projeto Preventivo de Incêndio (BOMBEIROS), Projeto Hidro-Sanitário (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE), Projeto Arquitetônico (SUSP);
VIII - através da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP) a condicionar para liberação do Habite-se da edificação o (1) Habite-se da Secretaria Municipal de Saúde, (2) o Habite-se do Corpo de Bombeiros e (3) a Certidão de Tratamento Acústico.

2.7. DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
Cláusula oitava - Além das atribuições que lhe são inerentes, compete ao Instituto Nacional de Metrologia:
I - divulgar o presente Protocolo de Intenções assinado com o município de Florianópolis, perante seus órgãos e agentes, visando resguardar o interesse público no que pertine a erradicação da poluição sonora, especialmente orientando tecnicamente os signatários deste Protocolo.

2.8. DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE FLORIANÓPOLIS, DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE RESTAURANTES E EMPRESAS DE ENTRETENIMENTOS e o SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DE FLORIANÓPOLIS
Cláusula nona - Além das atribuições que lhe são inerentes, compete a Associação Comercial e Industrial de Florianópolis (ACIF), da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimentos (Abrasel) e o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Florianópolis (Shrbs):
I - divulgar o presente Protocolo de Intenções, orientar seus membros no efetivo cumprimento deste documento e produzir, inclusive, cartilha a ser utilizada na orientação de seus associados e interessados, conforme protótipo elaborado pelos signatários.

3. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Cláusula décima - O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado ou por denúncia de qualquer um dos signatários.
Cláusula décima-primeira - Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis para dirimir quaisquer conflitos resultantes desse Protocolo de Intenções.
Florianópolis, 07 de Agosto de 2001
JOSÉ GALVANI ALBERTON
Procurador-Geral de Justiça

ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Secretário Estadual de Segurança Pública

 Fonte: www.mp.sc.gov.br


O NOSSO DIREITO VAI ATÉ ONDE CHEGA O DIREITO DO OUTRO!




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